CARTEIRA FUNCIONAL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE

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A Carteira Funcional é Confeccionada em Plástico Compacto 75g Idêntico ao PVC em formato Cartão

O Formulário para o Preenchimento dos dados e da foto para a confecção da carteirinha, é enviado para o seu e-mail após a confirmação do pagamento feito pelo sistema.

A Confecção da carteirinha ocorre em até 72hs úteis após o envio dos dados e fica disponível para retirada na Loja. Ou se preferir poderá ser enviada pelos CORREIOS por CARTA REGISTRADA. Ao comprar selecionar a opção de envio por Carta Registrada com a taxa de R$10,00 do envio.

ATENÇÃO PARA AS INFORMAÇÕES ABAIXO

Após o Sistema receber o seu pedido, o próprio PROGRAMA enviará de forma Automática para o seu e-mail de cadastro no site o FORMULÁRIO PARA PREENCHER COM OS SEUS DADOS E ANEXAR A SUA FOTO.

OBS.: O envio do COMPROVANTE da PROFISSÃO é obrigatória. 

Podendo usar como meio de Comprovação o Contracheque ou Identificação de Entidade de Classe como (COREN, ABEN, COFEN, CRM, CRO, COFFITO, CREFITOs, CFP, dentre outras...), ou Declaração da Instituição onde Exerce a Profissão.

A Confecção do Cartão Funcional será feita pela IDENTIFIKI somente com a Autorização Expressa concedida pelo Estabelecimento Público ou Privado onde exerce a profissão, mediante a apresentação de alguma das comprovações mencionadas acima. A IDENTIFIKI não é responsável pela emissão do documento, é apenas a CONTRATADA para realizar a confecção do Documento. A Emissão do Documento é Realizada pelo Estabelecimento Público ou Privado onde Exerce a Profissão.

O Documento (CARTEIRA FUNCIONAL) tem o Respaldo da LEI N.º 7.132, DE 17 DE MAIO DE 2022.

Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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